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ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS COMBATENTES DO ALGARVE



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ESTATUTOS

ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS COMBATENTES DO ALGARVE
ESTATUTOS

CAPÍTULO I
(Da denominação, duração, sede e âmbito territorial)
Artigo 1.º
Associação adopta a denominação de ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS COMBATENTES DO ALGARVE.

Artigo 2.º
A Associação dos Antigos Combatentes do Algarve é uma Associação sem fins lucrativos com sede provisória em Portimão, na Rua da Fábrica, número sessenta, primeiro andar esquerdo.

Artigo 3.º
A Associação tem âmbito nacional e durará por tempo indeterminado.

Artigo 4.º
A Associação declara-se totalmente independente de qualquer ideologia política ou religiosa, pelo que a sua actividade será desenvolvida sem qualquer subordinação ideológica ou confessional, bem como não haverá na Associação qualquer discriminação assente nos mesmos motivos ou noutros.

Artigo 5.º
A Associação tem por objectivo a protecção e apoio social, a defesa e integração e o apoio médico geral e de especialidades, a todos os ex-militares e ex-combatentes e seus agregados familiares, nomeadamente aos portadores de deficiência por Perturbação Pós-Stress Traumática de Guerra, Apoio Social através da criação de Centros de Dia e de Lares para Idosos, Apoio Médico, Psiquiátrico e Psicológico a associados e familiares, Apoio Jurídico e Pedagógico através de consultas e sessões de esclarecimento.

Artigo 6.º
Para a realização dos seus objectivos a Associação dos Antigos Combatentes do Algarve propõe criar:
1. a) Apoio Social, através da criação de Centros de Dia e de Lares para Idosos:
b) Apoio médico, psiquiátrico e psicológico a associados e familiares;
c) Apoio jurídico através de consultas;
d) Apoio pedagógico;
e) Delegações e nomear Delegados.
2. Todo o apoio a prestar insere-se no âmbito dos objectivos da Associação e será, tendencialmente, gratuito.
CAPÍTULO II
(Das Delegações)
Artigo 7.º
1. As Delegações poderão ser criadas por proposta da Direcção ou por requerimento de um grupo de associados.
2. Os Delegados serão nomeados pela Direcção.
3. A constituição, a organização e o funcionamento das Delegações serão regidas pelo Regulamento do Funcionamento das Representações da Associação dos Antigos Combatentes do Algarve, aprovado em Assembleia-geral.
CAPÍTULO III
(Dos associados)
Artigo 8.º
1. Podem ser admitidos como associados da Associação dos Antigos Combatentes do Algarve:
a) Pessoas singulares maiores de dezoito anos;
b) Pessoas colectivas ou equiparadas que comunguem dos objectivos consignados no artigo quinto dos presentes Estatutos.
2. O pedido de admissão dirigido à Direcção, deverá ser formulado em impresso próprio.
3. A aceitação ou recusa do pedido de admissão é da competência da Direcção e da sua decisão cabe recurso, para a Assembleia-Geral.

Artigo 9.º
1. Existirão as seguintes categorias de sócios;
a) Efectivos;
b) Honorários;
c) Beneméritos.
2. Adquirirão a categoria de:
a) Sócios Efectivos, todos aqueles que virem o seu pedido de admissão ser aceite, obrigando-se ao pagamento da jóia de inscrição e respectiva quota anual, nos montantes fixados pela Assembleia-Geral;
b) Sócios Honorários, todos aqueles que por prestação de serviços relevantes ou que por qualquer meio dêem ou tenham dado contributo relevante para a consecução dos objectivos da Associação;
c) Sócios Beneméritos, todos aqueles que tenham apoiado economicamente de forma relevante, por qualquer meio a Associação. 3. As categorias de sócios Honorários e Beneméritos, pelo seu prestígio e honra, só poderão ser atribuídos em Assembleia–Geral, ordinária ou extraordinária, por proposta da Direcção ou por proposta a esta de qualquer um dos Órgãos da Associação, das Delegações, ou ainda por proposta de pelo menos cem associados em plenitude dos seus direitos, devendo para o efeito ser elaborado um processo para a respectiva atribuição.

Artigo 10.º
(São direitos dos associados)
1. São direitos dos associados:
a) Participar em todas as actividades da Associação;
b) Eleger os Órgãos Sociais;
c) Requerer a convocação das Assembleias-Gerais Extraordinárias nos termos da alínea c) do artigo vigésimo nono;
d) Exigir dos Órgãos Sociais, em Assembleia-Geral, esclarecimentos acerca das suas actividades, através de requerimentos, propostas ou moções;
e) Requerer a Assembleia pelo não cumprimento dos Estatutos quando julgar haver irregularidades que os justifiquem;
f) Ser informado das realizações da Associação;
g) Usar do direito de defesa nos processos disciplinares;
h) Ser Eleito para os Órgãos Sociais desde que não sejam pessoas colectivas ou equiparadas.
2. Só podem ser eleitos para os Órgãos Sociais os sócios com mais de um ano civil de associado.
3. Para os efeitos do disposto na alínea d) do número um deste artigo, podem os associados, querendo, examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito à Direcção, com a antecedência mínima de sessenta dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.

Artigo 11.º
Os associados efectivos só poderão exercer ou beneficiar dos direitos consignados nos estatutos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

Artigo 12.º
Não são elegíveis para os Órgãos Sociais os associados que, mediante processo judicial tenham sido removidos dos Órgãos Sociais da Associação ou de outra Instituição Particular de Solidariedade Social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades no exercício das suas funções.

Artigo 13.º
(Deveres dos associados)
São deveres dos associados:
a) Comunicar a mudança de residência;
b) Participar, dentro das suas possibilidades e aptidões, nas actividades da Associação;
c) Procurar manter-se informado das acções passadas e em curso, participando em reuniões ordinárias da direcção, para que tenham sido convocados e nas Assembleias-Gerais;
d) Integrar-se em grupos de trabalho para os quais venha a ser solicitada a sua colaboração;
e) Desempenhar com aplicação e honestidade as funções para que haja sido eleito;
f) Cumprir as deliberações da Assembleia-Geral;
g) Satisfazer pontualmente o pagamento das suas quotas.

Artigo 14.º
1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo décimo terceiro ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até um ano;
c) Demissão.
2. São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado moral e materialmente a Associação.
3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número um são da competência da Direcção.
4. A demissão é sanção de exclusiva competência da Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.
5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número um, só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.
6. A suspensão dos direitos não desobriga o pagamento da quota.
7. Os associados só podem ser readmitidos por decisão da Assembleia-Geral.

Artigo 15.º
Perdem a qualidade de associados:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar a sua quota durante dois anos, salvo se tal suceder por motivo de força maior e/ou comprovada insuficiência económica;
c) Os que forem demitidos;
d) O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação, não tem o direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade, por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

CAPÍTULO IV
(Órgãos Sociais)
SECÇÃO I
(Disposições Gerais)
Artigo 16.º
A Associação dos Antigos Combatentes do Algarve tem os seguintes Órgãos Sociais:
a) O Conselho Superior;
b) A Assembleia-Geral;
c) A Direcção;
d) O Conselho Fiscal.

Artigo 17.º
a) A duração do mandato dos Órgãos Sociais é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição até trinta de Novembro do último ano triénio;
b) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições;
c) Quando a eleição tenha sido efectuada para além da data marcada na alínea a) anterior, a posse deverá ter lugar dentro do prazo estabelecido em b), ou no prazo de trinta dias após a eleição quando esta tiver sido realizada no ano seguinte, mas neste caso e para efeitos da alínea a), o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição;
d) Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos Órgãos Sociais.

Artigo 18.º
a) Em caso de vacatura de maioria dos membros de cada Órgão Social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição;
b) O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 19.º
a) Os membros só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer Órgão da Associação, salvo se a Assembleia-Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição;
b) Não é permitido aos membros dos Órgãos Sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo;
c) O disposto nas alíneas anteriores aplica-se aos membros da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

Artigo 20.º
a) Os Órgãos Sociais são convocados pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares;
b) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate;
c) As votações respeitantes às eleições dos Órgãos Sociais ou assuntos de incidência pessoal dos seus membros, serão feitas, obrigatoriamente, por escrutínio secreto.

Artigo 21.º
1. Os membros dos Órgãos Sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos Órgãos Sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e a fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 22.º
a) Os membros dos Órgãos Sociais não podem votar em assuntos em que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados;
b) Os membros dos Órgãos Sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a mesma;
c) Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos em b), deverão constar das actas das reuniões do respectivo Órgão Social.

Artigo 23.º
a) Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia-Geral em caso de impossibilidade de comparência, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, acompanhada da fotocópia do cartão de associado e do Bilhete de Identidade, mas cada sócio não poderá representar mais de um associado;
b) É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao(s) ponto(s) da ordem de trabalhos;
c) É também admitido o voto por correspondência, para efeito de actos eleitorais;
d) Para efeito do exercício do voto por correspondência, é necessário o envio de fotocópia do Bilhete de Identidade ou o reconhecimento notarial da assinatura.

Artigo 24.º
Das reuniões dos Órgãos Sociais serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes, ou, quando respeitem a reunião da Assembleia-Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
SECÇÃO II
(Conselho Superior)
Artigo 25.º
a) O Conselho Superior é constituído por figuras ilustres, sem número determinado de lugares, que tem por função aconselhar por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos Órgãos Sociais, sobre assuntos relevantes para a Associação;
b) Este Órgão é nomeado pela Assembleia-Geral, por proposta da Direcção e o seu Presidente é eleito por consenso ou votação dos respectivos membros.

SECÇÃO III
(Assembleia-Geral)
Artigo 26.º
a) A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados em plena posse dos seus direitos;
b) A Assembleia-Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um Presidente, um primeiro e um segundo Secretários; c) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia-Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as funções nos termos da reunião.

Artigo 27.º
São competências da Mesa da Assembleia-Geral:
a) Representar a Assembleia-Geral;b) Dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos das Assembleias-Gerais;
c) Convocar as eleições;
d) Fazer cumprir os Regulamentos Eleitorais, dando cumprimento aos estatutos e à Lei Geral; e) Decidir sobre protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
f) Conferir posse aos membros dos Órgãos Sociais eleitos;
g) Dar posse aos eleitos para os Órgãos Directivos das Delegações.

Artigo 28.º
Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos outros Órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o Orçamento e o Programa de Acção para o exercício seguinte, bem como o Relatório e Prestação de Contas;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação; f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma Instituição e respectivos bens;
g) Autorizar a Associação a demandar os membros dos Órgãos Sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
h) Aprovar a adesão a Uniões, Federações ou Confederações;
i) Decidir sobre a demissão de associados;
j) Fixar o montante mínimo das quotas dos associados;
k) Deliberar sobre a atribuição da categoria de sócios Honorários e Beneméritos;
l) Fixar o montante da Jóia;
m) Fixar a remuneração dos membros dos Órgãos Sociais, nos termos do Artigo 18º. do Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro;
n) Aprovar os Regulamentos, nomeadamente os Regulamentos Eleitorais, Regulamentos Internos e os Regulamentos do Funcionamento das Representações da Associação dos Antigos Combatentes do Algarve.

Artigo 29.º
a) A Assembleia-Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias;
b) A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente:
- Até quinze de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do Orçamento e Programa de Acção para o ano seguinte. No ano em que terminar o mandato a eleição dos Órgãos Sociais será efectuada nessa Assembleia.
- Até trinta e um de Março para discussão e votação do Relatório e Contas da Direcção do ano anterior, bem como do Parecer do Conselho Fiscal.
c) A Assembleia-Geral reunirá em sessão extraordinária quando:
- Convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral;
- A pedido da Direcção ou Conselho Fiscal;
- A requerimento de pelo menos um quinto dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 30.º
a) Assembleia-Geral deve ser convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior;b) A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido a cada associado ou através de anúncio publicado em dois dos jornais de maior tiragem a nível nacional e afixada na Sede e nas Delegações, dela constando obrigatoriamente o dia, hora, local e respectiva Ordem de Trabalhos;
c) A Convocatória da Assembleia-Geral Extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou do requerimento;
d) A Convocatória da Assembleia-Geral para fins eleitorais, será feita nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do presente artigo, dela devendo constar os locais onde se constituirão mesas de voto e as horas de abertura e encerramento das mesmas.

Artigo 31.º
a) A Assembleia-Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois com qualquer número de presentes;
b) A Assembleia-Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento, só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 32.º
a) Salvo o disposto nas alíneas seguintes, as deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes;
As deliberações sobre as matérias constantes nas alíneas e), f), g) e h) do artigo vigésimo oitavo, só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos votos dos associados presentes;
c) As deliberações sobre a destituição dos membros dos Órgãos Sociais, só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos e, neste caso, a mesma Assembleia deverá eleger os seus substitutos até ao fim do mandato em curso.

Artigo 33.º
a) São anuláveis as deliberações tomadas sobre a matéria estranha à ordem do dia salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados em pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento;
b) As deliberações da Assembleia-Geral sobre o exercício do direito da acção cível ou penal contra os membros dos Órgãos Sociais pode ser tomada na sessão convocada para a apreciação do Relatório e Contas do Exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da Ordem de Trabalhos.
SECÇÃO IV
(Direcção)
Artigo 34.º
1. A Direcção da Associação é constituída por cinco membros, nomeadamente, um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes, que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo substituído pelo Vice-Presidente e este substituído por um suplente.
4. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto.

Artigo 35.º
Compete à Direcção gerir a Associação, incumbindo-lhe designadamente:
a) Elaborar anualmente o Relatório e Prestação de Contas, bem como o Orçamento e Programa de Acção do ano seguinte e submetê-los ao Parecer do Conselho Fiscal;
b) Assegurar a gestão financeira da Associação;
c) Representar activa e passivamente a Associação ou mandatar quem a represente, nomeadamente em todos os actos que respeitem a prossecução do escopo associativo;
d) Apreciar e deliberar sob propostas e reclamações dos associados;
e) Receber, no início do seu mandato, e entregar no fim do mesmo, todos os valores sociais devidamente inventariados;
f) Fomentar a criação de comissões e/ou grupos de trabalho destinados a apoiar a sua actividade;
g) Manter actualizado o ficheiro dos associados;
h) Manter os associados informados sobre a sua actividade;
i) Deliberar sobre as sanções previstas nas alíneas a) e b), do número um do artigo décimo quarto;
j) Propor a demissão conforme o previsto na alínea c), do número um do artigo décimo quarto;
k) Deliberar sobre a exclusão conforme a alínea b), do artigo décimo quinto;
l) Representar em Juízo ou fora dele, através do seu Presidente, podendo este delegar noutro membro de qualquer dos Órgãos;
m) Garantir a efectivação dos direitos dos Associados;
n) Assegurar a organização e funcionamento dos Serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da Lei;
o) Organizar o quadro de pessoal bem como contratar e gerir o pessoal da Associação;
p) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos, dos Regulamentos e das deliberações dos Órgãos da Associação;
q) Nomear Delegados;
r) Fomentar a criação de Delegações, de forma a se promover a descentralização da Associação.

Artigo 36.º
Compete ao Presidente da Direcção:
1. Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços. 2. Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos.3. Representar a Associação em Juízo ou fora dela.4. Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção.

Artigo 37.º
Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 38.º
Compete ao Secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para a reunião da Direcção;
c) Superintender nos serviços de Secretaria.

Artigo 39.º
Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 40.º
Compete ao Vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a direcção lhe atribuir.

Artigo 41.º
A Direcção reunirá ordinariamente, mensalmente e extraordinariamente sempre que se julgue conveniente, por convocatória do Presidente, ou na sua falta, ou impedimento, caberá ao Vice-Presidente convocar a reunião. Das reuniões serão lavradas actas em livro próprio.

Artigo 42.º
a) Para obrigar a Associação serão necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de três membros da Direcção, sendo obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente ou Vice-Presidente e a do Tesoureiro;
b) Nas operações financeiras subsiste o critério adoptado na alínea anterior;
c) Nos actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

SECÇÃO V
(Conselho Fiscal)
Artigo 43.º
a) O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeadamente um Presidente e dois Vogais;
b) Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida
que se derem vagas e pela ordem que tiverem sido eleitos;
c) No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo primeiro Vogal e este por um Suplente.

Artigo 44.º
Compete ao Conselho Fiscal, vigiar pelo cumprimento dos Estatutos e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação, sempre que julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o Relatório, Prestação de Contas e Orçamento, e sobre todos os assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação;
d) Manter a Mesa da Assembleia-Geral informada sobre todos os actos de fiscalização;

Artigo 45.º
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele Órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 46.º
O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente mensalmente e extraordinariamente sempre que se julgue conveniente por convocatória do Presidente.
CAPÍTULO V
(Condições de exercícios dos cargos)
Artigo 47.º
a) O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais da Associação é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas;
b) Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da Associação exija a presença prolongada de um ou mais membros dos Órgãos Sociais, podem estes ser remunerados.
CAPÍTULO VI
(Disposições diversas)
Artigo 48.º
São receitas da Associação:
a) A Jóia;b) As quotas dos associados;c) As comparticipações das entidades oficiais e particulares;
d) Os rendimentos e bens ou capitais próprios;
e) As subvenções, doações, legados, heranças e respectivos rendimentos;
f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
g) Outras receitas.

Artigo 49.º
a) No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia-Geral deliberar sobre o destino dos seus bens nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma Comissão Liquidatária;
b) Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 50.º
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia-Geral, de acordo com a legislação em vigor.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(Comissão Instaladora)
Artigo 51.º
a) A Associação será dirigida por uma Comissão Instaladora, constituída pelos outorgantes da escritura de constituição da Associação, até à entrada em exercício dos primeiros Órgãos Sociais.
b) A Comissão Instaladora preparará as condições para a instalação provisória da Associação e para o seu funcionamento, e convocará a Assembleia-Geral para a primeira eleição dos Órgãos Sociais.
c) A referida Assembleia-Geral terá de ser realizada no prazo de doze meses após a assinatura da escritura de constituição da Associação.